O direito das partes na rescisão contratual
- Aguinaldo Alves
- 14 de dez. de 2024
- 3 min de leitura
O fim do vínculo empregatício é algo muito comum nas rotinas das empresas e também um momento delicado tanto para o empregador quanto para o empregado, pois envolve a cessação de um vínculo jurídico e a necessidade de observar direitos e obrigações estabelecidos pela legislação trabalhista. Neste contexto, é essencial que ambas as partes estejam cientes de seus direitos para garantir que o processo de término do contrato ocorra de maneira justa e conforme a lei.

A rescisão de contrato de trabalho é citada a partir do artigo 477 da CLT e segue até o 486 e os direitos das partes dependem do tipo de rescisão:
a) Culpa recíproca: quando ambas as partes descumprem alguma regra do contrato, as verbas rescisórias são diminuídas pela metade. O colaborador recebe aviso prévio pela metade, saldo de salário, 13% proporcional pela metade, férias proporcionais (+) ⅓ pela metade, férias vencidas (+) ⅓ pela metade e 20% de multa sobre o saldo do FGTS.
b) Rescisão sem justa causa: o colaborador recebe aviso prévio, acrescidos de 3 (três) dias por ano trabalhado, limitado a 90 (noventa) dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro-desemprego.
c) Demissão por justa causa: o colaborador recebe saldo de salários e as férias vencidas com o acréscimo de 1/3. A demissão por justa causa pode acontecer em decorrência de agressões, de embriaguez no ambiente de trabalho, de faltas injustificadas, de falsificação de atestados e de outros motivos de natureza semelhante.
d) Rescisão indireta: o colaborador recebe os mesmos direitos da demissão sem justa causa, mas a rescisão indireta é solicitada pelo empregado quando o empregador comete faltas graves que tornam inviável a continuidade do contrato de trabalho, como não pagamento ou atraso recorrente de salários, não pagamento de horas extras, assédio moral e descontos de atestados médicos ou faltas justificadas do salário.
e) Rescisão por Acordo: rescisão por acordo, também conhecida como distrato trabalhista, é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho que permite que o empregador e o empregado concordem em encerrar o contrato de forma consensual e foi introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017. Nesta modalidade de rescisão, o trabalhador tem direito ao saldo de salário, 13º salário, férias, 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio indenizado, poderá movimentar apenas 80% (oitenta por cento) do valor do FGTS e 20% (vinte por cento) da multa rescisório, perdendo, contudo, o direito ao seguro-desemprego, pois a rescisão ocorreu de forma consensual.
Além dos direitos do empregado, o empregador também possui direitos que devem ser observados durante a rescisão contratual:
a) Aviso Prévio Trabalhado: caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador tem o direito de exigir que o empregado cumpra o período determinado.
b) Descontos Legais: o empregador pode descontar valores devidos pelo empregado, como adiantamentos salariais, contribuições não quitadas, ou o aviso prévio, se for pedido de demissão.
c) Cláusulas Específicas: em casos de rescisão de contratos com cláusulas de confidencialidade ou não concorrência, o empregador tem o direito de exigir o cumprimento dessas cláusulas, desde que legalmente válidas.
d) Férias: as férias são os 30 (trinta) dias de descanso a que o trabalhador tem direito após completar o período aquisitivo, sendo que o empregador tem 1 (um) ano após para concedê-las. Esse período pode ser fracionado em até 3 (três) partes, desde que um dos períodos seja de pelo menos 14 (quatorze) dias corridos e os outros 2 (dois) não sejam menores que 5 (dias) corridos cada um.
e) Período Aquisitivo: é o período de 12 (doze) meses durante o qual o trabalhador adquire o direito às férias. A contagem desse período começa a partir do dia em que o funcionário é contratado. Por exemplo, se você foi contratado em 1º de janeiro de 2024, o período aquisitivo vai de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
f) Período de Gozo: período no qual o trabalhador efetivamente usufruiu das férias adquiridas no período aquisitivo. Após completar este, o empregador tem até 12 (doze) meses para conceder as férias. Então, se o seu período aquisitivo foi de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, o período de gozo deve ocorrer entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O ASSUNTO
A rescisão contratual de trabalho deve sempre respeitar os direitos estabelecidos na legislação trabalhista vigente, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em caso de divergências ou dúvidas, é recomendável que as partes envolvidas busquem orientação jurídica especializada para evitar prejuízos e garantir que todos os direitos sejam devidamente assegurados.
Este cuidado é fundamental para que o processo de rescisão seja conduzido de maneira transparente, evitando futuros litígios e garantindo a conformidade com a legislação trabalhista.
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