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Responsabilidade civil aplicada ao Direito do Trabalho

  • Foto do escritor: Aguinaldo Alves
    Aguinaldo Alves
  • 14 de dez. de 2024
  • 4 min de leitura

A responsabilidade civil no direito do trabalho é um tema de extrema relevância, diretamente relacionado à proteção dos direitos dos trabalhadores e à reparação de danos decorrentes das relações laborais. No âmbito trabalhista, a responsabilidade civil é aplicada para garantir que empregadores e, em certos casos, terceiros respondam por danos causados aos trabalhadores durante a prestação de serviços.




1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL


A responsabilidade civil refere-se à obrigação de reparar danos causados a outrem. No direito do trabalho, essa obrigação pode recair sobre o empregador ou outras partes, dependendo das circunstâncias do caso. A reparação pode ser de natureza patrimonial (indenização por danos materiais) ou extrapatrimonial (indenização por danos morais).



2. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO


A responsabilidade civil no direito do trabalho fundamenta-se em dois tipos principais: responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva.


  • a) Responsabilidade Objetiva: Prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade objetiva aplica-se quando o dano é causado por uma atividade que, por sua natureza, envolve risco para os direitos de outrem. Nesse contexto, o empregador pode ser responsabilizado mesmo sem ter agido com culpa, bastando a prova do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano sofrido pelo trabalhador. Um exemplo clássico é a indenização por acidentes de trabalho em atividades perigosas, como na construção civil ou na mineração.

  • b) Responsabilidade Subjetiva: Baseia-se na prova da culpa do empregador ou de seus prepostos. Para que haja responsabilidade subjetiva, é necessário demonstrar que houve dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta que causou o dano ao trabalhador. Um exemplo disso seria um acidente de trabalho decorrente de falhas na adoção de medidas de segurança.


2.1 Responsabilidade Civil do Empregador


O empregador pode ser responsabilizado por diversas situações que causem danos ao trabalhador, tais como:


  • Acidentes de Trabalho: O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Se o trabalhador sofre um acidente devido à ausência de medidas adequadas de segurança, o empregador pode ser responsabilizado.

  • Assédio Moral e Sexual: A prática de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho pode gerar a responsabilidade do empregador, especialmente se este não adotar medidas para prevenir e combater tais práticas.

  • Danos Psíquicos: Doenças ocupacionais que afetam a saúde mental do trabalhador, como a síndrome de burnout, também podem ensejar a responsabilidade civil do empregador. O excesso de trabalho, a exigência de metas inatingíveis, a desvalorização do trabalho do empregado e a falta de reconhecimento podem causar esgotamento, frustração, baixa autoestima, irritação e, em casos extremos, depressão, que podem justificar a indenização por danos morais.


2.2 Responsabilidade de Terceiros


Além do empregador, terceiros também podem ser responsabilizados civilmente em determinadas situações, como no caso de prestadores de serviços ou empresas terceirizadas que causem danos ao trabalhador no exercício de suas funções.



3. PRESCRIÇÃO E PRAZOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO


A responsabilidade civil no direito do trabalho está sujeita a prazos prescricionais específicos, que são determinados pela legislação brasileira. Esses prazos visam assegurar a estabilidade das relações jurídicas e garantir que as partes possam buscar a reparação de danos dentro de um período razoável após a ocorrência dos fatos.


  • Prescrição Quinquenal: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que as ações de reparação de danos decorrentes da relação de trabalho prescrevem em cinco anos. Isso significa que o trabalhador tem o direito de reclamar judicialmente por eventuais danos causados pelo empregador dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data em que o dano foi constatado.

  • Limite de Dois Anos após a Extinção do Contrato: Além do prazo quinquenal, a Constituição também impõe um limite de dois anos para que o trabalhador ingresse com a ação, contados a partir da extinção do contrato de trabalho. Este prazo de dois anos é conhecido como prescrição bienal e se aplica a todas as ações que o trabalhador desejar mover contra o empregador após o término da relação de emprego.


Exemplos Práticos de Prescrição


  • a) Durante a Vigência do Contrato: Se um dano ocorrer enquanto o contrato de trabalho ainda está em vigor, o trabalhador pode reclamar judicialmente por até cinco anos a partir do momento em que o dano se materializou. Por exemplo, se um trabalhador sofreu um dano em 1º de janeiro de 2020, ele poderá ingressar com uma ação até 1º de janeiro de 2025.

  • b) Após a Extinção do Contrato: Se o contrato de trabalho foi encerrado, o trabalhador tem até dois anos a partir da data de extinção para mover a ação. Nesse caso, o prazo quinquenal é contado retroativamente a partir da data em que a ação é ajuizada. Por exemplo, se um contrato foi encerrado em 1º de janeiro de 2020, o trabalhador tem até 1º de janeiro de 2022 para ingressar com a ação. No entanto, ele só poderá reclamar danos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


3.1 Interrupção e Suspensão da Prescrição


A prescrição pode ser interrompida ou suspensa em determinadas circunstâncias, conforme estabelecido no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por exemplo, o reconhecimento do direito pelo empregador pode interromper o prazo prescricional, reiniciando a contagem do prazo.


3.2 Prescrição no Dano Moral e Material


As regras de prescrição aplicam-se tanto às ações de indenização por danos morais quanto materiais no âmbito trabalhista. É essencial que o trabalhador, ao perceber a

ocorrência de um dano, busque orientação jurídica o quanto antes para evitar a perda do direito de reclamar judicialmente devido à prescrição.



NOSSAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O ASSUNTO


Tantos trabalhadores quanto empregadores devem estar atentos aos prazos de prescrição. Isso porque é fundamental os respeitar para assegurar que os litígios trabalhistas sejam resolvidos em tempo hábil, preservando a segurança jurídica das relações de trabalho.

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