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Separação e direitos das partes

  • Foto do escritor: Aguinaldo Alves
    Aguinaldo Alves
  • 14 de dez. de 2024
  • 4 min de leitura

A separação é um dos temas mais sensíveis e complexos dentro do direito de família, pois envolve a dissolução do vínculo conjugal e, frequentemente, questões emocionais, patrimoniais e relativas à guarda de filhos. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos legais relacionados à separação e os direitos das partes envolvidas, com base na legislação brasileira.


O divórcio e a separação são institutos jurídicos que podem ser confundidos, mas apresentam diferenças importantes. Na separação, o casal deixa de viver junto, mas o casamento continua válido legalmente, extinguindo os deveres de coabitação, fidelidade e o regime de bens. No entanto, o casal não pode se casar novamente enquanto não estiver divorciado.


Já o divórcio põe fim ao casamento e requer o início de um processo legal, que pode variar dependendo do país e das leis locais, mas geralmente envolve a apresentação de uma petição de divórcio em um tribunal, seguida de negociações sobre questões como divisão de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a separação judicial não é mais um requisito necessário para o divórcio.


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1. DIREITOS DAS PARTES EM UMA SEPARAÇÃO


Direito à Partilha de Bens: Na separação, os bens adquiridos durante o casamento devem ser divididos conforme o regime de bens escolhido pelos cônjuges ao se casarem.


Regime de comunhão parcial de bens: Tudo o que foi adquirido durante o casamento é dividido igualmente (artigo 1.658 do Código Civil).

Regime de separação total de bens: Cada parte mantém para si os bens que estão em seu nome (artigo 1.687 do Código Civil).


Regime de comunhão universal de bens: Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um antes do casamento, e mesmo os advindos por herança,

passam a pertencer aos dois e serão igualmente partilhados (artigo 1.667 do Código Civil).


No caso de união estável, o regime que prevalece é o de comunhão parcial de bens, a menos que haja um regime expressamente definido na certidão de união estável feita em cartório.


Nestes casos, no processo de separação e divisão de bens, é necessário ajuizar uma ação para reconhecimento e dissolução da união estável, sendo o regime de comunhão parcial de bens presumido e aplicado pelo juiz.


Direito à Manutenção do Nome de Casado: Após a separação, a parte que adotou o sobrenome do outro cônjuge pode optar por mantê-lo ou voltar a usar seu nome de solteiro. A decisão geralmente é pessoal, mas pode ser influenciada por questões sociais ou profissionais.


Pensão Alimentícia: Nos casos em que os filhos são menores de 18 anos, impõe-se ao responsável legal a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia, conforme preceitua a legislação vigente. O cálculo do valor da pensão baseia-se na capacidade financeira daquele que a deva prestar, sendo que, para aqueles cujos rendimentos correspondem a até um salário mínimo, tem-se aplicado, comumente, o percentual de 30% sobre o salário mínimo em vigor. Em situações onde a renda do alimentante exceda tal valor, o montante da pensão deverá ser arbitrado com base nas circunstâncias particulares de cada caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservação do sustento digno do alimentado.


No mesmo sentido, pode ser necessário conceder alimentos a um dos cônjuges, por exemplo, quando apenas uma das partes trabalhava. Nesse caso, por determinação judicial, a parte que não trabalhava ou possui alguma condição especial, como doença ou empecilho para o trabalho, poderá receber alimentos da outra parte, geralmente em caráter temporário.



2. A GUARDA DOS FILHOS


Guarda dos Filhos: Um dos aspectos mais delicados da separação é a definição da guarda dos filhos. O ideal é que os pais entrem em acordo sobre a guarda e o regime de convivência, sempre buscando o melhor interesse da criança. Quando não há

acordo, o juiz decidirá com base em critérios que favoreçam o bem-estar do menor, conforme previsto no artigo 1.583 do Código Civil.


Guarda compartilhada: A guarda é exercida de forma conjunta, e ambos os pais são responsáveis pelas decisões sobre a vida do filho, como escola, saúde, lazer e atividades extras. É a modalidade mais comum.


Guarda unilateral: A guarda é concedida a apenas um dos cônjuges, cabendo ao outro genitor o direito de visitação e de acompanhar a criação do filho.


Guarda alternada: Neste caso, o filho passa determinados períodos na casa de cada um dos genitores; a guarda é unilateral durante o período em que o genitor permanece com o seu filho.


Guarda nidal ou por aninhamento: Os pais alternam suas estadias, de modo que a criança permanece na residência original. Assim, ela é quem tem uma residência fixa, sem precisar alterar sua rotina. Embora não seja tão conhecida no Brasil, essa modalidade é amplamente adotada em países europeus e nos Estados Unidos.


Direito à Visitação: Caso a guarda seja concedida a um dos cônjuges, o outro terá direito à visitação, que pode ser regulamentada judicialmente. O direito de convivência é fundamental para manter o vínculo afetivo entre o pai ou mãe não guardião e os filhos.



NOSSAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O ASSUNTO


A separação é um processo que requer cuidado, tanto do ponto de vista emocional quanto legal. É essencial que as partes busquem orientação jurídica para assegurar que seus direitos sejam respeitados e que as decisões tomadas estejam de acordo com a legislação vigente. Em casos mais complexos, como aqueles que envolvem grandes patrimônios ou disputas pela guarda dos filhos, a presença de advogados especializados em direito de família é fundamental.


O objetivo principal do direito de família é preservar o bem-estar dos envolvidos, especialmente das crianças, e garantir que o processo de separação seja conduzido de forma justa e equilibrada para ambas as partes.


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